Processo 0020030-80.2026.5.04.0334
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATOrd 0020030-80.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: JOSE ORTH RECLAMADO: FERNANDO WERNER VOGEL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae10a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada na data de 15.01.2026, por JOSE ORTH em face de FERNANDO WERNER VOGEL EIRELI, CERAMICA JOAO VOGEL LTDA - EPP, VOGEL PARTICIPACOES LTDA e VOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS E PISOS LTDA os quais foram devidamente qualificados. O reclamante pleiteou a condenação da reclamada na forma dos pedidos indicados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.088,04. Juntou documentos. Foram apresentadas defesas escritas, em que as reclamadas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por arguida prejudicial de prescrição, tendo as empresas ainda contestado os pedidos da inicial, postulando sua rejeição. Juntam documentos. Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. As tentativas de conciliação, oportunamente realizadas, foram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a existência da ação depende da legitimidade das partes e do interesse processual. Particularmente no que diz com a legitimidade para o processo, resta caracterizada, via de regra, quando há coincidência entre as partes integrantes da relação jurídica material e aquelas que forma o polo ativo e passivo da ação. Excepcionalmente, essa identidade não é exigida por meio de autorização legal, como no caso da substituição processual. Segundo a teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação deve ser feita tomando por verdadeiras as alegações feitas na petição inicial, abstratamente consideradas, para o tão só fim de apuração da existência da legitimidade das partes e do interesse de agir. Dessa forma, considerando que o reclamante alega ter trabalhado em favor da reclamada Fernando que forma grupo econômico com as demais reclamadas, todas elas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A verificação quanto à procedência dessa alegação é matéria relacionada ao mérito da causa, e como tal será oportunamente apreciada. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego dos últimos 5 anos, limitados a 2 anos contados da extinção do contrato. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 11.03.2020 e que foi dispensado sem justa causa em 05.01.2024, com projeção de aviso-prévio até 13.02.2024. A indenização do período de aviso é presumida verdadeira em razão da omissão da empregadora Fernando em apresentar documento que apontasse que ele foi trabalhado. Houve alegação de que os documentos do contrato do reclamante foram todos perdidos em razão da enchente ocorrida em 2024, conforme informação de boletim de ocorrência trazido aos autos. Ainda que se tenha por verdadeira essa alegação, não se pode impor ao empregado os ônus decorrentes da perda, ainda que se trate de hipótese de força maior. Assim, ajuizada a reclamatória 15.01.2026, não há prescrição bienal a ser pronunciada, mas pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante às…
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