Processo 0020031-10.2026.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020031-10.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: EVERALDO FREITAS CORREA RECLAMADO: REJANE MARIA MUCK TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56ba725 proferida nos autos. Vistos, etc... REJANE MARIA MUCK TERRA, nos autos da reclamatória trabalhista movida contra si por EVERALDO FREITAS CORREA, opõe, às fls. 99/102, exceção de incompetência em razão do lugar sob o argumento de que tendo o exceto prestado serviços na cidade de Júlio de Castilhos - RS, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é uma das varas do trabalho de Santa Maria - RS. O exceto manifesta-se às fls. 113/117 aduzindo que, embora tenha de fato prestado serviços na cidade de Júlio de Castilhos - RS, reside na cidade de Cruz Alta, alegando, ainda, ter sido contratado nesta cidade. Aduz que, tendo em vista a garantia constitucional do acesso ao judiciário, a regra de competência deve ser aplicada em favor do empregado, quando este é hipossuficiente, o que é o presente caso. Informa que a escolha do Foro de Cruz Alta não traz qualquer prejuízo à reclamada. Postula, assim, a manutenção da competência da vara do trabalho de Cruz Alta. Vem os autos conclusos para decisão. É o relatório. Isto posto, O excipiente opõe exceção de incompetência em razão do lugar ao argumento de que, tendo o exceto prestado serviços na cidade de Júlio de Castilhos - RS, local onde está localizada a propriedade em que atuou o trabalhador, o foro competente para processar e julgar a presente demanda é de Santa Maria - RS. De acordo com o artigo 651 da CLT, o local competente para processar e julgar uma demanda trabalhista é aquele no qual o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O previsto nos parágrafos do dispositivo acima referido trata-se de exceções a esta regra, e não se aplicam ao presente feito. Nesse passo, importante destacar que as tarefas do exceto, desenvolvidas em local fixo, não autorizam a possibilidade de ajuizamento da ação em local diverso do da prestação dos serviços, observada a leitura sistêmica do caput e do § 3º do artigo 651 da CLT. No presente caso, o exceto não impugna as alegações que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Júlio de Castilhos, e não comprova nos autos que a contratação, ao menos, se deu na cidade de Cruz Alta, como alega , tornando incontroversas tais situações fáticas, o que atrai a competência territorial para o foro de Santa Maria, nos termos do artigo 651 acima transcrito, aplicando-se a regra geral que determina ser competente o foro do local da prestação laboral. Outrossim, sinalo que as regras de competência, em que pese admitam, em determinadas hipóteses, mitigação, a fim de garantir ao trabalhador o amplo acesso à justiça, não podem ser desconsideradas simplesmente para atender aos interesses pessoais da parte hipossuficiente, ainda que não tragam prejuízos à parte contrária. Vale observar que, atualmente, o processo trabalhista tramita de forma eletrônica, exigindo a presença do trabalhador em poucas oportunidades, com o que não entendo que o acolhimento da presente exceção de incompetência possa obstar o exceto de exercer plenamente seu direito de acesso à justiça. Assim, tendo em vista que o exceto prestou serviços na cidade de Júlio de Castilhos - RS, declino a competência para uma das Varas do Trabalho de…
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