Processo 0020031-11.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020031-11.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: VITOR DA SILVA ALVARENGA RECLAMADO: A.B. SAO LEOPOLDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c1a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante argumenta que a ausência de registro em CTPS, a fraude por meio de contratação como MEI e o inadimplemento das verbas rescisórias configuram ato ilícito gerador de abalo extrapatrimonial. Defende que tais condutas causaram insegurança financeira e desamparo familiar. Busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão indenizatória por danos morais. Afirma a inexistência de ato ilícito, pois a relação era de natureza civil e não houve imposição para abertura de MEI. Argumenta que o autor não comprovou lesão à honra ou prejuízo moral. Requer o indeferimento do pedido por ausência de nexo causal e dano. Examino. A Constituição Federal, nos incisos V e X do art. 5º, preceitua que é assegurada à vítima a percepção de indenização por danos morais causados pelo ofensor. O dano é moral quando atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. Os direitos lesados dizem respeito à honra, dignidade, personalidade e imagem perante terceiros. No caso, entendo que o atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente a caracterizar dano de ordem extrapatrimonial, mas apenas dano material, o qual já foi objeto de pedido e análise na presente decisão. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) Do mesmo modo, a falta de anotação do contrato de trabalho não é condição sine qua non para caracterização de dano na esfera extrapatrimonial, devendo a parte comprovar que o ilícito ocasionou violação aos seus direitos da personalidade. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). Isso posto, concluo que a parte reclamante não sofreu dano moral em virtude de atos ilícitos da reclamada. Destaco que não há prova de que o autor abriu MEI por imposição da ré, ônus que lhe incumbia. Indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS Desde logo, esclareço que aplicam-se as disposições processuais da Lei n. 13.467/17 ao presente feito, uma vez que as leis de caráter processual possuem vigência imediata. Dito isso, a declaração de insuficiência de recursos (fl. 14) goza de presunção juris tantum de veracidade, pelo que defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Assinalo que a ré não comprova que a parte autora não é pobre, condição, aliás, que é evidente pelos próprios elementos dos autos, já que recebia salário pouco maior do que o salário mínimo. Destaco, ainda, que a mera impugnação não fundamentada é tida como inexistente, uma vez que a ré não…
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