Processo 0020031-17.2024.5.04.0017

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020031-17.2024.5.04.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020031-17.2024.5.04.0017 REQUERENTE: ALICE RODRIGUES CRUZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341d374 proferida nos autos. hms/AKA Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo contador e julgo corretos os cálculos por este apresentados sob ID 0b4187c, os quais homologo por sentença. Transcrevo, a amparar os esclarecimentos prestados pelo contador, jurisprudência deste Regional no mesmo sentido: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS ARBITRADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. Tendo a autora optado por realizar execução individual, não há como seus procuradores, ainda que se tratem dos mesmos da ação coletiva, beneficiarem-se de honorários advocatícios fixados na ação coletiva, porquanto deferidos em favor da entidade sindical. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020477-10.2020.5.04.0001 AP, em 17/10/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) No tocante à pretensão de arbitramento de verba honorária em face da presente ação, requerida pela parte autora no ID bb59b8f, indefiro, porquanto descabe a fixação de honorários em incidentes de execução, nos termos do que disciplina a  OJ 54 da SEEx e em conformidade com a jurisprudência do 2º grau: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA AÇÃO COLETIVA. Situação em que se tratando de ação individual decorrente de ação coletiva, não cabe nova apuração de honorários advocatícios, os quais foram deferidos por sentença de conhecimento naquela ação ao sindicato de classe. No caso a execução individual não conduz a apuração do valor aos atuais procuradores. Adoção da OJ nº 54 da SEEx. Agravo de petição interposto pela exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-32.2024.5.04.0010 AP, em 19/02/2026, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Assim, o valor apurado a título de honorários advocatícios de sucumbência são de titularidade dos patronos da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, autora da ação principal, a qual deverá ser incluída no presente feito, na condição de terceira interessada, com o cadastramento também dos advogados que a representam na ação principal. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários do contador ad hoc em R$850,00, pela reclamada, atualizáveis a partir de 07/05/2026 de acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Em face do que facultam o art. 513, §2º, I e III, do CPC e o art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região, para fins de cumprimento da sentença, fica a reclamada citada, mediante intimação através de sua procuradoria, para fins de embargos à execução, nos termos da OJ nº 15 da SEEx. Fica intimada a parte autora para fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos sem manifestação, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da ação principal. PORTO ALEGRE/RS, 07 de maio de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES

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