Processo 0020031-67.2026.8.27.2729

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0020031-67.2026.8.27.2729
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Civel de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0020031-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) SENTENÇA I- RELATÓRIO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA  protocolou a presente demanda em desfavor de TB QUARTZ - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA . No  evento 10 , a parte autora apresentou desistência do presente feito. É o breve relato. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência. No caso dos autos a parte requerida não foi citada. O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a  desistência  da ação não exonera a parte autora do pagamento das  custas  e despesas  processuais ) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da  desistência  da ação,  antes  da  citação  do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil  (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.  grifei ). III- DISPOSITIVO Em razão do exposto,  HOMOLOGO a desistência da parte autora   para que surta seus jurídicos e   legais efeitos e, de consequência,  JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,  com fulcro no   Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,  DETERMINANDO  o  CANCELAMENTO da distribuição . DEIXO DE CONDENAR  a parte autora em custas e despesas…

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