Processo 0020031-91.2022.5.04.0015

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020031-91.2022.5.04.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020031-91.2022.5.04.0015 RECORRENTE: CRISTIAN LOUREIRO PIGATO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIAN LOUREIRO PIGATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7676255 proferida nos autos. ROT 0020031-91.2022.5.04.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIAN LOUREIRO PIGATO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrente:   Advogado(s):   2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIAN LOUREIRO PIGATO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: CRISTIAN LOUREIRO PIGATO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id bd7c671; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 4664c0a). Representação processual regular (ids eccb6f7, 3c08875 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que a reclamada não preste serviços típicos de transações financeiras entre contas bancárias, nem disponibilize investimentos aos clientes, tem-se que o serviço prestado, no qual se inseria a atividade de trabalho do reclamante, não era limitado à comercialização das máquinas de cartão Stone ou mesmo limitado à abertura de conta digital, uma vez que havia negociação de produtos financeiros, tais como: crédito antecipado em benefício dos lojistas, negociação de taxas de juros incidentes sobre vendas, taxas de débito e taxas de crédito à vista ou parcelado.Quanto à existência de parâmetros de negociação de acordo com o porte de cada cliente, que são preestabelecidos sem a participação dos agentes e consultores financeiros, entendo que tal aspecto do trabalho não descaracteriza, por si só, o exercício da função de negociação e intermediação efetiva dos referidos produtos financeiros. (...) Todavia, o objeto social da reclamada e as atribuições desenvolvidas pelo reclamante não são suficientes para o enquadramento desse como bancário, sendo devido, apenas, o reconhecimento da condição de financiário e a consequente aplicação das normas coletivas dessa categoria. Reconheço, em favor do reclamante, a equivalência de direitos previstos nas normas coletivas dos financiários, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei 6.019/74, ainda que por analogia, bem como pelo princípio da isonomia, assegurado na CF/88. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS…

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