Processo 0020032-41.2025.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020032-41.2025.5.04.0025 RECLAMANTE: FELIPE JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: R.C.A. ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df247c proferido nos autos. tf Vistos, etc. De início, considerando o juízo de improcedência dos pedidos articulados na petição inicial em relação ao réu MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, exclua-se o referido ente público do polo passivo. Notifique-se a ré R.C.A. ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação da data da extinção contratual na CTPS do autor, sob pena de incidência da multa fixada no título executivo. Ainda, expeça a Secretaria da Vara alvará autorizando o saque do FGTS por parte do trabalhador, bem como o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, cuja efetiva fruição ficará condicionada ao preenchimento dos pressupostos legais, a serem aferidos pelos órgãos competentes. Demais disso, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 02 (dois) dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação. No mesmo prazo deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT, ciente de que o silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional. Caso manifestem expressamente o interesse, poderão apresentar os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. O índice de atualização monetária utilizado deverá ser claramente identificado pela parte que apresentar o cálculo ou pelo contador ad hoc. No silêncio, fica desde já nomeada a contadora Ad Hoc MIRIÁDI FONTANA COSTA para elaboração da conta, com prazo de 10 (dez) dias. Os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO deverão observar o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios (ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda) que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - A CORREÇÃO MONETÁRIA deve estar de acordo com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs n.ºs 58 e 59 e ADIs n.ºs 5867 e 6021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC - Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja, TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos…
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