Processo 0020032-70.2026.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020032-70.2026.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020032-70.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: DOUGLAS PEREIRA REIS RECLAMADO: SMART SALES CX CONSULTORIA EM TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 926ad82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia e confissão da primeira e segunda reclamadas A primeira e a segunda reclamadas, devidamente notificadas, não compareceram à audiência para se defender, razão pela qual declaro a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT; art. 344 do CPC), ratificando a decisão da ata da audiência realizada em 22/04/2026 (ID. 9f98d1b). Deixo de receber a defesa das reclamadas e os documentos juntados, os quais passam a ser desconsiderados. Registro que a decisão que determina a juntada da defesa e documentos no prazo fixado (ID. a05cb3d) configura apenas medida para facilitar a tramitação processual e evitar adiamentos da audiência. E não afasta o dever legal de comparecimento à audiência, que é una, e o momento no qual será recebida e defesa, após frustrada a tentativa conciliatória, e produzidas as provas (CLT, arts. 843 e 844). 2. Extinção do contrato de trabalho. Rescisão indireta. Verbas decorrentes Ante a revelia e a confissão ficta da primeira e segunda reclamadas, presumo a veracidade da versão da petição inicial quanto à irregularidade dos depósitos de FGTS, ratifico a decisão liminar proferida (ID. 26c605c) e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Já fixada e anotada a data da baixa da CTPS Digital, como sendo o dia 20/01/2026 (ID. 86adc3c), a data do ajuizamento da ação, à míngua de outra data alegada. Como a rescisão indireta é equiparada à dispensa imotivada, o reclamante faz jus às mesmas verbas decorrentes desta forma de dispensa e a idêntico tratamento jurídico ao conferido à dispensa sem justa causa. Considerando a admissão em 22/07/2025, devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 19/02/2026. Assim, são devidas, as seguintes parcelas, considerando a ausência de controvérsia e de prova de pagamento, e os limites do pedido (CPC, art. 492): a) saldo de salário de janeiro/2026 (12 dias); b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais (7/12), com 1/3 e de forma simples; d) 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (2/12); e) diferenças do FGTS de todo o período contratual, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), observado o abatimento de eventuais valores depositados; Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal e da inexistência de prova de que a reclamante deu causa à mora (TST, Súmula 462). É devido, ainda, acréscimo do art. 467 da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência, ausente comprovação na forma do art. 464 da CLT. O acréscimo do art. 467 da CLT incide sobre “as verbas rescisórias”, isto é, todas as parcelas cujo fato gerador seja a extinção contratual e que sejam incontroversas, as quais, no caso dos autos,…

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