Processo 0020033-31.2022.5.04.0025

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020033-31.2022.5.04.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020033-31.2022.5.04.0025 RECLAMANTE: MAICON GILNEI DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d3e251 proferido nos autos. tf   Vistos, etc. Passo ao exame. 1) EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL "SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. (MASSA FALIDA). EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. Considerando a existência de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001, que antecipou parcialmente os efeitos da falência da executada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., com a suspensão das obrigações extraconcursais e a arrecadação dos bens pela Administradora Judicial nomeada, determino a adoção das seguintes providências: a) apure-se o saldo devedor, observando-se a data da decretação da quebra como marco de atualização do débito; b) expeça-se certidão para habilitação dos créditos de cada beneficiário; e c) intimem-se os beneficiários para retirada das certidões e habilitação perante o Juízo Falimentar. As partes ficam obrigadas a informar nestes autos, tão logo ocorra, a quitação das parcelas deste processo no âmbito do Juízo Cível. 2) EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA "OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE N.º 07 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DESTE TRIBUNAL. No mais, considerando a situação da falimentar da devedora principal SEREDE, determino, forte no entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial de n.º 07 da Seção Especializada em Execução deste Regional, o redirecionamento da execução em desfavor da ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenada subsidiariamente no título executivo. Atualize-se o débito até data da recuperação judicial em andamento da aludida ré e cite-se-a para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que eventual oposição de embargos imprescindirá da prévia garantia integral do juízo, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Regional e do C. TST, o benefício previsto no § 10 do art. 899 da CLT é específico da fase de conhecimento, não alcançando a fase executiva. Assim, eventual insistência na veiculação de insurgência desprovida da necessária garantia do juízo ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé.   Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 20 de abril de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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