Processo 0020034-07.2022.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020034-07.2022.5.04.0028 RECORRENTE: ADROALDO PEREIRA FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADROALDO PEREIRA FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10bb03 proferida nos autos. ROT 0020034-07.2022.5.04.0028 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADROALDO PEREIRA FILHO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (RS61510) Recorrido: Advogado(s): ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. CARLOS EDUARDO MENEZES DE ASPERA (BA19534) SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO (BA13636) VAGNER PELLEGRINI (SP198012) RECURSO DE: ADROALDO PEREIRA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 5165eec; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 8f88c54). Representação processual regular (id b9f3b6f). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Na petição inicial a parte autora alegou que a parte ré o enviava para locais degradantes para refeições, com mais de 15 pessoas no mesmo ambiente. Sustentou que seu gestor o pressionava e o xingava de "incompetente" e "burro", humilhando-o na presença de colegas. Mencionou que ele e alguns colegas eram impedidos de entrar na empresa por não possuírem curso técnico, permanecendo na rua aguardando o trabalho. O julgador de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais assim fundamentando: No caso, o autor em depoimento pessoal, confessou que não sofria xingamentos por parte dos superiores hierárquicos. Por outro lado, informou que, por ocasião das viagens, às vezes ficava em pousada e hotel, e outras vezes em casas alugadas, sendo que nessas casas alugadas ficavam em torno de 20 pessoas numa mesma casa. Sobre a situação, a testemunha GIRARD confirmou ter feito viagens junto com o autor, referindo que ficavam em hotel ou pousadas muito ruins de qualidade, sendo que ficavam muitas pessoas juntas no mesmo quarto, citando que, certa vez, chegaram a pernoitar 11 pessoas num mesmo quarto, incluindo o autor. A testemunha LUCAS, por sua vez, disse que as hospedagens nas viagens eram normais, sendo que ficavam, no máximo, 3 pessoas juntas no quarto. Referiu que algumas vezes alugavam apartamento em que ficavam outras equipes juntas, sendo que eram um total de 6 a 8 pessoas para dois quartos num apartamento era grande, onde tinha cama para todos. Pois bem. Como visto não há comprovação nos autos quanto à alegação de que o autor sofria xingamentos ou humilhações de superior hierárquico, de que era impedido de entrar na empresa por não possuir curso técnico ou de que realizava refeições em lugares degradantes. Com relação à hospedagem nas viagens, observo que as testemunhas do autor divergiram quanto à alegada aglomeração excessiva de pessoas dentro dos quartos, sendo que a testemunha Lucas afirmou que os locais eram amplos e que havia…
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