Processo 0020034-26.2025.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020034-26.2025.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020034-26.2025.5.04.0020 RECORRENTE: ROSANI LEMOS LEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANI LEMOS LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d350027 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020034-26.2025.5.04.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrido:   Advogado(s):   ROSANI LEMOS LEAO DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4301fbf; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 4682839). Representação processual regular (id 7bfd500). Preparo satisfeito (id 0782174,b966ae9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Quanto às normas regulamentares trazidas aos autos, o SIRD 2002 (fl. 271 e seguintes) dispõe que a progressão por mérito é concedida anualmente, em 1º de janeiro, com o acréscimo de 1 nível da faixa salarial, mediante avaliação por desempenho funcional; já a progressão por antiguidade é concedida a cada 36 meses, com o acréscimo de 1 nível salarial; também constam regras de transição do PCS ao SIRD, de modo a preservar o direito adquirido, as limitações de custo e a regulamentação federal pertinente. O SIRD 2009 (fl. 355 e seguintes) determina que serão concedidas promoções por mérito e antiguidade, limitadas a 1% da folha salarial; sendo 80% por mérito e 20% por antiguidade. Ainda o PCEFS/2014 (fl. 414) prevê limite financeiro de 1% da folha salarial do ano anterior, para que ocorram as movimentações funcionais, sendo que o interstício mínimo para promoção por antiguidade (tem que estar incluso no limite financeiro) ou por merecimento (tem que ter avaliação de desempenho no ano anterior favorável) é de 730 dias. Ocorre que, conforme acima detalhado, a reclamada somente concedeu progressões funcionais por antiguidade em 17/08/2004, 17/08/2007, 17/08/2010, 16/08/2013, 16/08/2015, 16/08/2015 e 16/08/2017. Destaco, ainda, que na ficha de registro da reclamante (fl. 622) sequer há a evolução funcional, constando apenas alterações de cargo, com indicação de "motivo desconhecido". Diante desse cenário, percebe-se que as progressões por merecimento, na época de vigência do SIRD/2002, e depois do SIRD/2009, foram concedidas progressões de um nível salarial por merecimento anualmente. Entretanto, a partir do enquadramento no PCEFS/2014, fora concedida progressão funcional por merecimento somente em 12/2018. No aspecto, registro que é ônus da empresa manter a guarda e documentação relativa ao contrato de trabalho, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, saliento que as disposições da LC 173/2020 se aplicaram à Administração Pública Direta, o que não é o caso da reclamada. O fato é que não resta claro nos autos a evolução funcional da reclamante, com os reenquadramentos pela adesão aos planos e avanços de níveis salariais, não havendo prova dos motivos pelos quais em alguns…

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