Processo 0020034-45.2024.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020034-45.2024.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020034-45.2024.5.04.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: LUCAS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b212e proferida nos autos. ROT 0020034-45.2024.5.04.0025 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   JN SECURITY SERVICOS TERCERIZADOS LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS DE LIMA BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id e27e1a7; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 5c5265d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamada busca afastar sua condenação subsidiária. Alega que comprovou a efetiva fiscalização do contrato, conforme documentos juntados. Sustenta que a responsabilização automática da Administração Pública, sob pretexto de omissão na fiscalização, é descabida. Pondera que exigir fiscalização integral descaracteriza a racionalidade econômica da terceirização. Cita o RE nº 760931 e o Tema 1118 do STF para defender que o ônus da prova da negligência incumbe à reclamante. Menciona o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, e o art. 37, § 6º, da CF. Reitera que a fiscalização foi executada mensalmente, com conferência da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista antes dos pagamentos. Assim consta na sentença: [...] No caso em exame, restou comprovada a ausência de acompanhamento e fiscalização efetiva por parte do ente público quanto à execução do contrato, conforme preconiza os artigos 58, I, 67 e 76 da Lei 8.666/93. Conquanto o ente público alegue a ocorrência de fiscalização, trouxe aos autos apenas um documento indicativo de fiscalização do contrato (um cartão-ponto). Há de se ressaltar que o ente público deve exigir dos prestadores de serviço comprovantes de cumprimento mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados terceirizados, para que haja o pagamento à empresa terceirizada. Cabe ao ente público não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, devendo utilizar o numerário retido para a satisfação direta ou consignar em pagamento os direitos sonegados durante a vigência do contrato, o que não foi observado no caso em exame. Ademais, ocorrendo a insolvência da empresa prestadora de serviços, há de se presumir falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, com incidência do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República. Aplicável ao caso, ainda, a orientação do item V da Súmula 331 do TST. Condeno, assim, o…

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