Processo 0020034-62.2025.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020034-62.2025.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALDETE SOUTO SEVERO RORSum 0020034-62.2025.5.04.0202 RECORRENTE: MARCIA CONCEICAO SCHNEIDER E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA CONCEICAO SCHNEIDER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f034f2 proferida nos autos. RORSum 0020034-62.2025.5.04.0202 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CONCEICAO SCHNEIDER LISIA RODRIGUES FLORES (RS121259) Recorrido:   Advogado(s):   PH EVENTOS E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA GIANCARLO AMPESSAN (PR23942)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id fd6d1d4; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id c6dbd76). Representação processual regular (id f1a63f7). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que, durante o período contratual, a reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que contratou a empregadora da reclamante para a prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária de entes da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do devedor principal (empregador). Em razão da redação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o TST alterou o entendimento anterior cristalizado na Súmula nº 331, para registrar que, em sendo o pretenso responsável subsidiário ente da administração pública, é necessário averiguar sua culpa in vigilando pelo prejuízo suportado pelo trabalhador. Em razão da pertinência, transcrevo o item V da Súmula nº 331 do TST, que teve sua redação alterada após a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16: "SUM. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cumpre referir, por pertinente, que, quando do julgamento no STF da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em 30 de agosto de 2018, que apreciou os limites da terceirização nas atividades empresariais, ainda que tenha a Suprema Corte declarado a possibilidade de terceirização inclusive na atividade-fim da empresa, conforme já referido alhures, isso não afasta a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, quando diante de contratos…

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