Processo 0020034-64.2023.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020034-64.2023.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020034-64.2023.8.17.3130 RECORRENTE: IVANILDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (Id. 57933895), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 57478800), que negou provimento à Apelação Cível interposta por IVANILDO FERREIRA DA SILVA, ora parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consumidor ajuíza ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento alegando comprometimento de mais de 54% de sua renda com empréstimos consignados, o que comprometeria seu mínimo existencial. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelante sustenta que o juízo de primeiro grau aplicou indevidamente o Decreto nº 11.150/2022, desconsiderou suas despesas mensais e que o referido Decreto seria inconstitucional. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o apelante preenche os requisitos legais para reconhecimento do estado de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a lei e exclui empréstimos consignados do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, deve ser aplicado ao caso; (iii) saber se há inconstitucionalidade do referido Decreto. 3. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, estabelecido em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. 4. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, inciso I, alínea "h", determina expressamente que sejam desconsideradas as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado para fins de apuração do comprometimento do mínimo existencial. 5. Com salário líquido de R$ 8.445,45 e, excluídos os empréstimos consignados conforme determina a regulamentação vigente, o valor remanescente aproximado de R$ 3.816,87 supera substancialmente o mínimo existencial estabelecido em lei. 6. Embora existam Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 perante o Supremo Tribunal Federal, a norma permanece plenamente vigente e eficaz, não havendo suspensão de sua aplicabilidade. Enquanto não declarada inconstitucional, o decreto deve ser observado como norma válida e aplicável. 7. A análise individualizada de todas as despesas pessoais não constitui requisito legal, cabendo à lei e ao regulamento definir os parâmetros objetivos aplicáveis para aferição do superendividamento. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando autorizadas pelo titular e enquanto perdurar a autorização. 9. A aplicação de critérios objetivos estabelecidos em lei e regulamento não configura desproporcionalidade, mas observância ao princípio da legalidade e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados