Processo 0020034-69.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020034-69.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: ALINE NUNES ALBINO RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d040f04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição dos créditos postulados e exigíveis anteriores a 18.01.2019, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por ALINE NUNES ALBINO para condenar VIGOR ALIMENTOS S.A., nos termos e limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamante no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa de R$ 3.000,00, reversível à reclamante. b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio. c) pagamento de R$ 200,00 mensais, a título de diferenças de prêmio de incentivo. d) depósito do FGTS devido sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), acrescidos da indenização de 40% (OJ 42, SDI-1/TST), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15; 18 e 26, p. único), sob pena de execução direta do valor correspondente. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida no item "b" detém caráter salarial, à exceção dos reflexos em aviso prévio e férias mais 1/3. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução, ou sistema que a substitua. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pelo reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
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