Processo 0020034-74.2024.5.04.0371

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020034-74.2024.5.04.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020034-74.2024.5.04.0371 RECLAMANTE: ELIS ROMANA PARODE DA ROSA RECLAMADO: SCKIN CLINIC DEPILACAO A LASER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e935b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a falta de êxito na execução em face da reclamada; considerando que o sócio de empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal responde substitutiva e subsidiariamente pela dívida da pessoa jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, declaro instaurado, a pedido da parte exequente, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante do documento juntado na certidão retro, deverá constar nos registros informatizados o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) seguinte(s) física(s): JAILTON SCHMITZKE GONCALVE (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, todos que tiveram participação na sociedade no período de trabalho do autor, sendo que estes responderão pelo débito. Proceda-se à busca dos endereços atualizados dos sócios, para fins de registro. Ato contínuo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300 do CPC, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos ativos financeiros dos sócios da empresa executada, mediante a utilização do sistema que SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. A ordem deverá ser efetiva com reiterações via sistema, caso infrutífera ou parcial a primeira tentativa de bloqueio. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. No mesmo ato, em caso do arresto acima determinado ter tido resultado positivo, os sócios deverão ser citados, com ciência da garantia do Juízo. Assim, poderão, querendo, apresentar defesa sobre a responsabilidade subsidiária em sede de embargos à execução. Em caso de arresto negativo, intimem-se os sócios para os fins do art. 855-A da CLT, para imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua responsabilidade executiva secundária, com ciência de que, no silêncio, serão incluídos no polo passivo e serão tidos por citados. À Secretaria para as providências devidas. SAPIRANGA/RS, 06 de maio de 2026. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCKIN CLINIC DEPILACAO A LASER LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados