Processo 0020034-75.2026.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020034-75.2026.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0020034-75.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: REGINALDO VALENCA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADOS: FIORI VEICOLO LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em autos apartados, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada no processo nº 0048725-36.2025.8.17.8201; o qual se encontra tramitando normalmente inclusive com Recurso Inominado. A Lei nº 9. 099/95 é clara quanto ao procedimento de execução, sem a necessidade de autos apartados, seguindo-se esta nos mesmos autos, por ser uma nova fase do processo, bastando apenas a provocação da parte executante. Inclusive os embargos também são oferecidos nos próprios autos, senão vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO posto que o ingresso do pedido de cumprimento de sentença encontra-se em desacordo com a Lei 9.099/95. P. R. INTIME-SE. Recife, 12 de maio de 2026. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito

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