Processo 0020035-05.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020035-05.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SE / Aracaju PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020035-05.2026.4.05.8500 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA FE ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAIAS SANTOS DA CONCEICAO - SE8032 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. 1. Da irregularidade estrutural no cadastro processual A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: 1. 1. ( ) Cadastro de assunto processual incompatível com o pedido deduzido na petição inicial; 2. ( ) Ausência do CPF do autor; 3. ( ) Cadastro incorreto do INSS no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 4. ( ) Cadastro incorreto do INSS como Terceiro Interessado; 5. ( ) Ausência de cadastro da CEAB, ou sua inclusão indevida como parte, quando deveria figurar como terceiro interessado; 6. ( ) Cadastro incorreto da CEAB no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 7. ( ) Ausência de cadastro do Ministério Público Federal, quando exigível; 8. ( ) Cadastro incorreto do MPF no polo processual - erro no CNPJ/ausência de Procuradoria; 9. ( ) Ausência de cadastro de representante legal e advogado regularmente vinculado a ele; 10. ( ) Ausência de advogado regularmente vinculado a todos os autores ou aos respectivos representantes legais; 11. ( ) Cadastro incorreto de representante legal e advogado regularmente vinculado a ele - representante não é autor; 12. (X ) Protocolo sem cadastro do valor da causa; 13. ( ) Ausência de…

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