Processo 0020035-05.2026.5.04.0334

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020035-05.2026.5.04.0334
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020035-05.2026.5.04.0334 RECLAMANTE: PEDRO DOS ANJOS MORAES FILHO RECLAMADO: BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d74375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA, GIOVANNA M GARCIA LTDA e MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO LTDA, solidariamente responsáveis, a pagar a PEDRO DOS ANJOS MORAES FILHO, observada a responsabilidade subsidiária de CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA (até fevereiro de 2025) e de SINOSCAR AS (a partir de março de 2025), nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) saldo de salário dos meses de dezembro (integral) de 2025, janeiro (integral) e fevereiro (6 dias) de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias; c) 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; d) um período de férias vencidas e 4/12 de férias proporcionais com 1/3; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) acréscimo previsto no art. 467 da CLT; g) FGTS incidente sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas durante o contrato de trabalho e ora deferidas, com acréscimo de 40%, abatidos os depósitos oportunamente efetuados (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado); h) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00; i) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários de advogado devidos aos procuradores das reclamadas, arbitrados em 10% sobre os itens julgados integralmente improcedentes, com condição suspensiva por dois anos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, observada a prescrição pronunciada e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência, sendo que a atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita ao autor. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Após o prazo legal, cumpra-se. Decisão publicada no sistema PJe. NADA MAIS.   JARBAS MARCELO REINICKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA M GARCIA LTDA - CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA - MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO LTDA - BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - SINOSCAR SA - CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA

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