Processo 0020035-15.2023.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020035-15.2023.5.04.0009 RECORRENTE: CRISTIANO ROBERTO ARAUJO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: CRISTIANO ROBERTO ARAUJO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9d826 proferida nos autos. ROT 0020035-15.2023.5.04.0009 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO ROBERTO ARAUJO DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido: Advogado(s): UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) RECURSO DE: CRISTIANO ROBERTO ARAUJO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 4f5d350; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id a64caac). Representação processual regular (id a03e13b). Preparo dispensado (id 6549176). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em extenso arrazoado, as reclamadas recorrem da decisão que reconheceu o vínculo de emprego, no período pleiteado. Negam a presença, no caso dos autos, dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a saber, subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Destacam que o objeto social da empresa Uber é a tecnologia, regulada pela Lei 12.587/12. Colacionam jurisprudência do TST em benefício sua tese. Em decorrência, também recorrem dos consectários decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, inclusive multa, assim como indenização por danos morais. Ao exame. O tema foi decidido na sentença da seguinte forma, após a análise de todos os elementos do conjunto probatório, incluindo todos os depoimentos prestados, em audiência e por meio de prova emprestada (ID df337d6): [...] No caso em exame, as reclamadas admitem a prestação de serviço e não se desoneram do ônus de comprovar a autonomia na relação mantida com a reclamante. Os elementos de convicção colhidos pelo juízo levam a conclusão de que a prestação de serviço do obreiro possui os atributos dos arts. 2º e 3º da CLT, inclusive a subordinação. Evidencia-se que a situação dos autos não se amolda ao conceito clássico de subordinação, mas este conceito vem se adaptando aos novos formatos de prestação de serviços, sendo possível identificá-lo também no caso concreto. No caso das reclamadas, em específico, e nas demais plataformas, há decisões na Justiça do Trabalho ora reconhecendo o vínculo de emprego pleiteado, ora negando a pretensão. A matéria é ainda controvertida na jurisprudência, com uma tendência de aumento de sentenças reconhecendo o vínculo empregatício, especialmente quando se percebe o aumento de decisões que estão sendo tomadas em outros Estados, neste e em outros continentes, edição de novas normas, regulando o trabalho nessas atividades, ou concedendo direitos mínimos. O assunto é candente, inclusive ao redor do mundo. Cita-se alguns exemplos que foram amplamente divulgados. Decisão do Tribunal de Londres dizendo que o motorista é dependente e determinando o cumprimento de regras…
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