Processo 0020035-25.2026.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020035-25.2026.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020035-25.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: LUCAS LISBOA FROTA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb12983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS LISBOA FROTA ajuíza demanda em face de BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em 21/01/2026, conforme ID. 46d8518. Afirma que foi admitido em 30/07/2024, para exercer a função de vigilante. Postula a rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$79.180,00. Anexa documentos. As reclamadas contestam, juntando documentos, pugnando pela improcedência. A parte autora informa que recebeu aviso-prévio em 06/03/2026, porém mantém o pedido de rescisão indireta. É reconhecido em audiência o direito do autor e declarada a rescisão indireta, com determinação para encaminhamento dos valores rescisórios junto ao juízo da recuperação judicial. A primeira ré é declarada revel e confessa. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. INÉPCIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, preenchidos os requisitos legais, não há falar em extinção do feito. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à parte reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise. Rejeito. PRESCRIÇÃO. Não há prescrição a ser declarada, pois as pretensões da inicial tornaram-se vencidas e exigíveis em período inferior àquele previsto na Constituição da República, como restrição máxima ao direito fundamental à tutela jurisdicional. Logo, das duas uma: ou a segunda reclamada desconhece o instituto da prescrição, o que não é possível concluir já que assistida por profissional tecnicamente habilitado, ou deduz defesa sabendo que destituída de fundamento, contra texto expresso de lei, incorrendo em hipótese típica de litigância de má-fé, na forma do artigo 80 (I e V e VI) do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Diante disso, não há prescrição a ser pronunciada.…

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