Processo 0020035-26.2025.5.04.0015

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020035-26.2025.5.04.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0020035-26.2025.5.04.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE TIBIRICA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEXANDRE TIBIRICA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b06604d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020035-26.2025.5.04.0015 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO UNIAO SANTA CRUZ LTDA BRUNO DA SILVA DITTBERNER (RS98914) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSPORTES SANTA CRUZ LTDA. BRUNO DA SILVA DITTBERNER (RS98914) Recorrido:   ALEXANDRE LUIS DE MELLO Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE TIBIRICA RODRIGUES DA SILVA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395)   RECURSO DE: VIACAO UNIAO SANTA CRUZ LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 1d4dbb6,ab710a7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 1f0c4af). Representação processual regular (Ids 36933a7; 9036c18). Preparo satisfeito (Ids a8fd89f; 05a2267).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "À vista dos demonstrativos de pagamento, não consta o pagamento da parcela nos meses de maio a dezembro de 2021. Sinalo que o registro de "auxílio doença" a partir do mês de junho/2021, não desobriga a reclamada ao respectivo adimplemento, pois não há disposição na norma coletiva nesse sentido."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso quanto à condenação ao pagamento da parcela "abono indenizatório" prevista em norma coletiva, no período em que a parte reclamante esteve em gozo de auxílio doença, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO…

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