Processo 0020035-30.2025.5.04.0531
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020035-30.2025.5.04.0531 RECORRENTE: FABIO SILVA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SILVA DA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a2a172 proferida nos autos. ROT 0020035-30.2025.5.04.0531 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): FABIO SILVA DA COSTA RICARDO SOUZA ZAIDEN (RS85711) Recorrido: Advogado(s): TRAMONTINA MULTI S/A RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id e19549c; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 3e6cba2). Representação processual regular (ids 1902e56, cea2093 ). Preparo satisfeito (ids 60e41eb, d9821be, 4324ffb, 0eacffa ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Admito o recurso de revista no item. O reclamado se insurge alegando, em síntese, a validade do regime de jornada 12x36 pactuado mediante norma coletiva, argumentando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Defende que as normas relativas à duração do trabalho e intervalos não constituem medidas de saúde e segurança, sendo passíveis de negociação coletiva conforme o art. 611-B, parágrafo único, da CLT. Afirma que a decisão regional viola a autonomia da vontade coletiva e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, contrariando os arts. 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da CF, além dos arts. 59-A, 611-A e 102, § 2º, da CF. Busca a reforma do julgado para afastar a declaração de nulidade do regime e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. A Turma, por maioria, vencido o Relator, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu: "(...) É evidente que o fato de o empregado não fruir do intervalo intrajornada, acarreta na nulidade do regime compensatorio adotado. Reitero que o intervalo intrajornada previsto no art. 71, da CLT, é norma que visa a proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, (...) Logo, por se tratar de norma constitucional, sendo, portanto, direito fundamental e indisponível à proteção da saúde e segurança do trabalhador, entendo que tal norma não pode ser interpretada de maneira restritiva. Assim, não há como se conferir validade ao sistema de compensação adotado pela reclamada. (...) Com efeito, embora não desconheça o entendimento, forte na jurisprudência, que a condenação relativa aos intervalos não se confunde com as horas extras propriamente ditas, pois as últimas remuneram o trabalho excedente da jornada ordinária, enquanto a parcela deferida a título de intervalo intrajornada, remunera o repouso não usufruído, e não o trabalho prestado durante tal período, infiro que deva ser contraprestada com o mesmo adicional das horas extras, haja vista que, sendo o intervalo parcialmente extinto da jornada diária, incontroverso que o reclamante acresce ao labor o tempo de descanso suprimido. Na pior das hipóteses,…
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