Processo 0020036-88.2026.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020036-88.2026.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020036-88.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: EVERTON LUIS BOAVENTURA LEGESTAO RECLAMADO: AGRO TUTIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a377c proferido nos autos. Vistos em gabinete.   1. Contestação. Recebo as contestações de ID 14dd928 e ID 57b5c7a, com seus anexos. Vista à parte autora no prazo de 15 dias. 2. Adicional de periculosidade. Sem prejuízo da determinação acima, determino a produção de prova pericial para avaliar o caráter perigoso do serviço, face ao disposto no art. 195 da CLT. Nomeio para o encargo o Eng. Eduardo Maciel Athayde, que deverá apresentar laudo até 30 dias da data da realização da perícia. Desde já, explicito que os procuradores das partes possuem o direito de acompanhar seus respectivos constituintes por ocasião da inspeção, observadas as normas de higiene e segurança adotadas na reclamada.   2.1 Data, horário e meio. A perícia será designada em data, horário e meio a serem fixados e informados pelo sr. Perito às partes.   2.3. Honorários Periciais. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT (com redação inserida pela Lei 13467/17), A PARTE QUE FOR SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.   2.4. Instruções para  o sr. Perito. Por ocasião da inspeção, o Sr. perito deverá entrevistar as partes, providenciando a confecção de um termo de declarações pelas mesmas assinado, do qual deverá constar a especificação exaustiva de todas as atividades que lhe foram narradas por ocasião da diligência como sendo aquelas atinentes à execução do contrato de emprego. Caso não haja divergência entre as partes no momento da entrevista, deverá o Sr. perito destacar no preâmbulo do parecer este fato. Na hipótese inversa, o Sr. perito deverá destacar no preâmbulo do parecer, de forma articulada, em relação a quais atividades encetou-se divergência entre as partes. Imperioso destacar que,  as partes tem assegurado o direito subjetivo processual de acompanhar a diligência em que se consubstancia a inspeção processual. Caso, entretanto, nada obstante assegurado o referido direito subjetivo processual,   a parte não demonstre interesse em exercê-lo, sua ausência não impede a realização nem subtrai a eficácia probante da inspeção pericial. Em face do exposto, o Sr Perito deverá realizar a inspeção ainda que, de forma injustificada, ausente uma das partes, ou ao mesmo, ambas.   2.5. Quesitos - Assistentes Técnicos. As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar os respectivos assistentes técnicos no prazo de 15 dias, incumbindo àquelas dar ciência a estes da data da realização daquela (CPC/XV, arts. 465, II e 469, caput).   3. Intimem-se as partes e seus procuradores. SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS, 19 de maio de 2026. DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CAMINHA TUTIS - ME - AGRO TUTIS LTDA

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