Processo 0020036-92.2026.5.04.0009
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020036-92.2026.5.04.0009 RECLAMANTE: TAFAREL GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIO GILBERTO NOBRE GONCALVES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e181c8b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. TAFAREL GONÇALVES DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de MARIO GILBERTO NOBRE GONÇALVES LTDA e outros. Alega atrasos e ausências reiteradas de salários, bem como ausência de recolhimento do FGTS. Pleiteia, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega a empresa os depósitos de FGTS foram devidamente realizados. Não junta documentos. Analiso. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A empregadora não traz comprovação do recolhimento do FGTS e do pagamento de salário. Por política judiciária e tendo como escopo maior atentar para a segurança das relações jurídicas, reconheço que a irregularidade no recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, inclusive em sede de antecipação de tutela. Nesse sentido, o recente entendimento exarado nas decisões proferidas neste Regional, cujas ementas transcrevo a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Comprovado o descumprimento contratual praticados pela empregadora, que não recolhe ou atrasa reiteradamente o FGTS ao longo da relação de emprego, entende-se violado direito líquido e certo, autorizando-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com seus consectários. Segurança concedida.” (0023505-81.2023.5.04.0000 (MSCiv), 1ª Seção de Dissídios Individuais, Redatora Simone Maria Nunes, DEJT 25/07/2023). “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. Incontroversa a irregularidade nos depósitos ao FGTS, resta caracterizada falta grave do empregador, a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Sentença reformada.” (0021192-79.2021.5.04.0401 (ROT), 11ª Turma, Redatora Maria Silvana Rotta Tedesco, DEJT 26/05/2023). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. O procedimento irregular adotado pelo empregador, quando deixa de efetuar o recolhimento do FGTS, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da letra "d" do art. 483 da CLT.” (0020914-45.2021.5.04.0024 (ROT), 5ª Turma, Redator Marcos Fagundes Salomão, DEJT 26/09/2022). No mesmo sentido, a decisão proferida no TST, cuja ementa de julgado transcrevo a seguir: “(...) II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado . 2 . O art. 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3 . No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que " os salários da reclamante vinham sendo habitualmente pagos em atraso ", tendo também havido…
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