Processo 0020037-17.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0020037-17.2024.8.27.2706/TO AUTOR : A C R DE PAULA MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) AUTOR : AUGUSTO CANDIDO REZENDE DE PAULA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ (OAB MT031559) ADVOGADO(A) : VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A C R DE PAULA MARKETING LTDA e AUGUSTO CANDIDO REZENDE DE PAULA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , todos qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 03/10/2024, foi surpreendida com o bloqueio da conta @acoesaugustobeb na rede social Instagram, plataforma de titularidade da requerida. Afirma ser o segundo autor criador de conteúdo digital, utilizando a mencionada conta, por meio da pessoa jurídica coautora, para a realização de parcerias comerciais e interação com seus seguidores, que somam mais de 79 mil. Aduz tratar-se de sua única e principal fonte de renda, razão pela qual o bloqueio da conta lhe teria causado prejuízos financeiros e morais. Ao final, requer em sede de tutela a reativação de sua conta e, no mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela e, caso a reativação da conta ocorra com perda de conteúdo, a conversão do pedido em perdas e danos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos (evento 1). No evento 18, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, e determinada a citação da parte requerida. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 32), o qual foi rejeitado no evento 34. Insatisfeita, a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0017369-91.2024.827.2700 (evento 29), o qual foi conhecido e negado provimento, conforme acórdão acostado no evento 21 do referido recurso. A ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação (evento 60), na qual alega que a conta do autor foi indisponibilizada em razão de denúncia formulada pelo Ministério da Fazenda, fundada em normativo que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda (em atenção à Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022). Defende que a indisponibilidade da conta não ocorreu de forma arbitrária, mas em conformidade com os Termos de Uso da plataforma e com base em denúncia válida proveniente de autoridade pública brasileira, sustentando não haver comprovação de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil ou indenização por danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibulares. A audiência de conciliação foi inexitosa (evento 64). A parte autora apresentou réplica (evento 74), refutou os argumentos apresentados pela requerida e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (evento 82), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré (evento…
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