Processo 0020037-95.2023.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020037-95.2023.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020037-95.2023.5.04.0231 RECORRENTE: GILMAR BORGES BORCHARTT RECORRIDO: TECMOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e7c25 proferida nos autos. ROT 0020037-95.2023.5.04.0231 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TECMOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ALTEMIR SILVEIRA (RS31284) Recorrido:   Advogado(s):   GILMAR BORGES BORCHARTT REGIS KONAT VARANI (RS80059)   RECURSO DE: TECMOLD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id b8fbf6f; recurso apresentado em 17/10/2025 - Id a27bd12). Representação processual regular (id 131f80b). Preparo satisfeito (id 75301a3; f11eef8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação dos arts. 59, §§ 2º e 3º, e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Inicialmente, verifica-se que não há nos autos nenhuma prova hábil a invalidar o registros ponto, ônus que cabia ao reclamante. Dessa forma, são válidos como meio de prova da jornada realizada. Quanto ao banco de horas, não há prova de que a reclamada tenha adotado critérios claros e definidos, a possibilitar controle sobre as horas submetidas ao banco de horas, forma de compensação utilizada. Ainda quando esteja prevista tal sistemática mediante normas coletivas, deve-se observar na prática se a adoção dessa compensação está sendo encaminhada de forma que o empregado saiba quais horas estão sendo compensadas por este meio. Não se verifica nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de que o reclamante tivesse tal controle. Os controles de ponto não contêm qualquer demonstrativo do crédito e débito de horas no sistema de compensação - o que inviabiliza que o trabalhador aferisse a correção dos lançamentos de crédito e débito de horas. Há tão somente um quadro resumo de lançamentos do mês, que revela-se insuficiente para fins de controle das horas destinadas ao banco de horas, o que o torna inválido. Diante disso, é inaceitável o regime compensatório banco de horas, fazendo jus o autor, às horas extras, assim consideradas às excedentes à 7h20min e 44ª semanal. A limitação ao pagamento tão somente do adicional de horas extras não é cabível no caso da invalidade do banco de horas, nos termos do item V da Súmula 85 do TST, sendo devido, o pagamento da hora mais o adicional. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da 7h20min diárias e da 44ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável ao reclamante, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Os valores serão apurados na liquidação de Sentença considerados os registros de ponto, a contagem minuto a minuto, o adicional…

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