Processo 0020038-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020038-23.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAGUAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002244-24.2020.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00247070 AGTE: FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0020038-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FLORISVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ RELATOR: JDS. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida às fls. 143 dos autos da Execução Fiscal 0002244-24.2020.8.19.0024, nos seguintes termos: "Indefiro o requerido pela Defensoria Pública, visto que a matéria discutida já foi julgada no Agravo de Instrumento nº 0014013-28.2025.8.19.0000, cuja decisão e certidão de trânsito em julgado foi juntada a estes autos às folhas 84/93, a qual confirmou a decisão de folhas 70/71. Diante do exposto, entendo pela continuidade da suspensão dos autos, ante o acordo administrativo informado pelo exequente. Intime-se a Defensoria Pública. Após, preclusa esta decisão, suspenda-se o feito pelo prazo requerido. " Inconformado, o executado, por meio da Defensoria Pública, recorre, requerendo reforma da decisão para que haja a intimação pessoal do assistido para que este se manifeste sobre eventual impenhorabilidade da verba penhorada. Requer a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender a execução fiscal e determinar a intimação do executado. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. De certo, nos recursos de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual modo, determina o art. 995, §único, do mesmo Diploma legal que a eficácia da decisão agravada deverá ser suspensa se puder, de imediato, causar dano de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado na esfera recursal. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se vê, toda e qualquer decisão provisória na sistemática processual civil em vigor, opera em juízo de probabilidade, desde que configurados conjuntamente o risco irreversível e a…
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