Processo 0020039-28.2022.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020039-28.2022.5.04.0772 RECLAMANTE: REGINA DA COSTA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 417bcb6 proferido nos autos. Vistos. A reclamada apresenta cálculos de liquidação de sentença, ID. 033183d e anexo. Intimada para se manifestar, a reclamante apresenta impugnação, ID. 9b9301b. Em resposta à manifestação da reclamante, a reclamada ratifica os cálculos por ela elaborados. Passo a analisar as impugnações da reclamante. PENSIONAMENTO A parte exequente impugna o cálculo no que tange ao cálculo da pensão mensal, alegando que, conforme acórdão transitado em julgado, deve abranger parcelas vencidas até a presente data. Refere que a reclamada não lhe disponibilizou qualquer tratamento. Por sua vez, a reclamada defende que “Conforme expressamente consignado na fundamentação do julgado, a pensão foi estipulada na apuração de limitada ao período de 6 (seis) meses, por lesões similares para tempo estimado de sua recuperação, e levantado como correspondente ao tempo estimado para a efetiva recuperação do trabalhador. Tal período foi integralmente considerado na apuração, inexistindo qualquer omissão ou subavaliação do montante devido”. Analiso. Na sentença de conhecimento assim restou consignado (ID. 23365c3 - Pág. 4): “[...] Dito isso, acolho a conclusão do laudo médico para estabelecer o nexo causal entre o labor e a moléstia no membro superior direito. Em relação as demais moléstias relatadas na inicial, embora constatado risco ergonômico, há considerar que o perito médico não diagnosticou na parte autora moléstias nas demais partes do corpo. Não descuido que o perito médico citou uma média de tempo para tratamento e recuperação, porém há considerar que se trata de mera estimativa, com isso, entendo que a condenação deve observar o período de tempo entre o término do contrato e a constatação de restabelecimento da moléstia no membro superior direito. Assim, entendo que devida pensão mensal na proporção de 17,5% da última remuneração, desde o término do contrato até o pleno restabelecimento da moléstia, a ser apurado mediante perícia médica. Condeno a parte ré ao pagamento de pensão mensal na proporção de 17,5% da última remuneração, desde o término do contrato até o pleno restabelecimento da moléstia no membro superior direito, a ser apurado mediante perícia médica, valor que deverá sofrer reajuste conforme os mesmos índices da categoria profissional da parte autora. Despesas pelo tratamento de lesões. Defiro indenização de despesas, devendo a parte ré arcar com as despesas de tratamento da referida lesão (remédios, exames, fisioterapia, cirurgia), até o pronto restabelecimento. Para tanto, a parte autora deverá juntar nos autos as requisições dos exames, receitas e parecer(es) do profissional(is) médico(s) que estiver(em) acompanhando o tratamento da moléstia específica, objeto da presente condenação." (Grifos nossos) Já na fase de execução, o acórdão que julgou o agravo de petição da reclamante, não modificado posteriormente, assim dispôs (ID. 23365c3): “[...] Inicialmente, é válido ponderar que o título executivo não estabelece um limite temporal para a duração do dever da executada de adimplir pensão mensal. O contrato de trabalho entre as partes perdurou de 02/2013 a 10/2021 (ID cc4198e). A exequente afirma ao perito que "conseguiu novo emprego 3 meses após sua demissão, na…
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