Processo 0020039-56.2025.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020039-56.2025.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI RORSum 0020039-56.2025.5.04.0664 RECORRENTE: SUELEN DA SILVA LOPES RECORRIDO: COMERCIAL LBL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23c67b proferida nos autos. RORSum 0020039-56.2025.5.04.0664 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELEN DA SILVA LOPES PERICLES BELO SARTURI (RS75466) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL LBL LTDA CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (RS66221) GABRIEL SICHELERO VIEIRA (RS81328) PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (RS119970)   RECURSO DE: SUELEN DA SILVA LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 38ff50f; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 73d69a5). Representação processual regular (id db37e27). Preparo dispensado (id ceb1d0b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não há nulidade no caso em exame. No momento oportuno, a reclamante não trouxe testemunhas. O adiamento da audiência em razão de ausência justificada da reclamante não enseja a possibilidade de trazer testemunhas que não se apresentaram na audiência designada para isso, sem comprovação ou sequer alegação de que tenham sido convidadas e não compareceram. A condução do processo incumbe à magistrada. O adiamento deu-se, exclusivamente, para viabilizar a colheita do depoimento pessoal da autora, não ensejando a possibilidade de ouvir testemunhas, oportunidade preclusa em razão do não comparecimento à audiência designada para tanto. Repito que não há qualquer prova, sequer alegação, de que a testemunha tivesse sido convidada para a primeira audiência e não tivesse comparecido, tampouco houve qualquer requerimento para que fosse intimada. Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, sendo inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso no tópico "CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN DA SILVA LOPES

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