Processo 0020040-18.2020.5.04.0017
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020040-18.2020.5.04.0017 RECORRENTE: MARCIO TADVALD BATISTA RECORRIDO: MY BUSINESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba581f proferida nos autos. ROT 0020040-18.2020.5.04.0017 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrente: Advogado(s): 2. HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrente: Advogado(s): 3. MY BUSINESS LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido: Advogado(s): HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): MARCIO TADVALD BATISTA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): MY BUSINESS LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Retornam os autos, após o juízo de adequação do julgado (acórdão de Id a9b4648) à tese fixada pelo TST (Tema 23) no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, momento em que a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada, com responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas (nos termos da fundamentação do Acórdão) até 10/11/17, ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme jornada arbitrada, com o adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, observados os mesmos critérios de apuração das horas extras, e, a contar de 11/11/2017, indenização equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas, conforme jornada arbitrada, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela.. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 0470f8e; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 674c218). Representação processual regular (id 5a8667d). Preparo satisfeito (id 4f48a27; id41b8dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalta-se que são inaplicáveis, ao caso, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho teve início em 03/02/2014, antes, portanto, da entrada em vigor do referido diploma legal. Destarte, pela natureza salarial da parcela, são devidos os mesmos reflexos deferidos para a horas extras. Por fim, diante das jornadas arbitradas, são indevidos adicional noturno, intervalos interjornadas e domingos laborados em dobro. Isso posto, dá-se parcial provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários,…
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