Processo 0020040-47.2026.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020040-47.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES SCHWARTZHANPT RECLAMADO: CSR. ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c81cc54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada As condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações da petição inicial, constituindo uma análise em abstrato do direito de agir. No caso, foi atribuída à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços do reclamante, prestados por intermédio da primeira reclamada. Assim, as questões acerca da responsabilidade das reclamadas devem ser resolvidas no mérito da demanda, havendo, portanto, legitimidade passiva ad causam da segunda reclamada. Rejeito. 2. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causas de pedir satisfatoriamente delimitadas, com a indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos para todos os pedidos, com atribuição de valor a cada um dos pedidos e de modo fundamentado, inclusive quanto às horas extras e à inclusão da segunda reclamada no polo passivo da demanda. Demais disso, as reclamadas contestaram adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 3. Diferenças salariais. Premiação O reclamante, na petição inicial, alega que “Em junho de 2025 a primeira reclamada instituiu o pagamento de espécie de premiação pela permanência. Se o empregado permanecesse na empresa por 3 (três) meses, ganharia R$1.000,00 (um mil reais); se permanecesse por 6 (seis) meses, ganharia mais R$2.000,00 (dois mil reais); por 12 (doze) meses, ganharia mais R$3.000,00. A premiação, instituída por ato administrativo e vinculada exclusivamente à permanência do empregado na empresa, nunca foi paga, em que pese o reclamante tenha cumprido com os requisitos de permanência de 3 (três) e de 6 (seis) meses.” (ID. 413ae9c, fls. 3), estimando um prejuízo de R$ 3.000,00 e mencionando mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp e que evidenciariam a ausência de pagamento da premiação pactuada (p. ex. do ID. bf5e956, fls. 20 ao ID. 1cd0665, fls. 48) A primeira reclamada, na defesa, impugna a prova pré-constituída nos autos pelo reclamante, e sustenta que “o bônus entrou em vigor a partir de janeiro/2026, com intuito de bonificar os empregados como forma de agradar sua permanência na reclamada ao atingir 3 meses de empresa, 6 meses de empresa e 1 ano de empresa, por mera liberalidade e espontaneidade: […] o empregado poderá conquistar o bônus em caso de elegibilidade, portanto o recebimento não é automático. Deste modo, ficou entabulado os critérios para estar elegível no recebimento do bônus de permanência necessita do tempo de trabalho e assiduidade, isto é, faltar, apresentar atestado, receber medida disciplinar no período perde a bonificação. No caso em tela, o reclamante contratado em 07/05/2025, época que sequer a reclamada cogitava ou pensava em instituir…
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