Processo 0020041-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020041-75.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020041-75.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0061438-15.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00247082 AGTE: TEREZA CRISTINA GAVINHO ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GAVINHO OAB/RJ-149120 AGDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0020041-75.2026.8.19.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Tereza Cristina Gavinho Agravada: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE. PAGAMENTO INEFICAZ. PROVIMENTO. I- Caso em exame 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, reputou extinta a obrigação de pagar honorários advocatícios. Irresignação da advogada da parte exequente, alegando a ineficácia do pagamento. II- Questão em discussão 2- Analisa-se o pagamento efetuado pela executada, a fim de determinar se a obrigação realmente foi extinta. III- Razões de decidir 3- Após a deflagração da fase de cumprimento de sentença, a executada e ora agravada ofereceu impugnação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. 4- Para tanto, buscou efetuar um depósito judicial para garantia do juízo, mas acabou, por um equívoco, transferindo o valor para uma conta bancária do espólio exequente, indicada para o recebimento de pensão alimentícia. 5- A verba transferida englobava os honorários advocatícios da advogada da parte autora e, apesar de diversas tentativas de contato da causídica e de ordens emanadas do juízo processante, a herdeira do espólio jamais devolveu o valor transferido. 6- Embora não se ignore o enriquecimento sem causa da parte exequente, é certo que a transferência não tem o condão de extinguir a obrigação de pagar os honorários advocatícios. 7- A par da ausência do animus solvendi no depósito efetuado a título de garantia, verifica-se que a verdadeira credora dos honorários é a advogada, e não a parte, de sorte que o pagamento feito a essa última, sem posterior ratificação, não desobriga a devedora (art. 308, CC). 8- Erro grosseiro da executada, para o qual não contribuiu a causídica da parte adversa. 9- Decisão reformada, para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvada a possibilidade de a executada perseguir a devolução em demanda própria. IV- Dispositivo 10- Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 308, CC; arts. 85, § 14; e 525, § 6º, CPC; art. 23, EAOAB. ncia relevante citada: STJ, tema repetitivo 677; TJRJ, 0085349-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0029096-65.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 10/10/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA…

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