Processo 0020042-02.2024.5.04.8018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020042-02.2024.5.04.8018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020042-02.2024.5.04.8018 RECORRENTE: PAULO JESUS CARVALHO DE ASSIS RECORRIDO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8253bb0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020042-02.2024.5.04.8018 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO JESUS CARVALHO DE ASSIS AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido:   FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: PAULO JESUS CARVALHO DE ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 700d16c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 0def8d7). Representação processual regular (id 8f915de). Preparo dispensado (id 9639809).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO Decidiu a Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EC Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sua despedida, com a consequente reintegração e pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. Alega o recorrente que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 201, § 16º, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, não se aplicaria à sua empregadora, fundação de direito privado, e que a sua situação fática não se enquadra nas hipóteses constitucionais de desligamento automático. II. Questão em Discussão Saber se a aposentadoria compulsória, em decorrência de ter atingido a idade limite de 75 anos, é aplicável ao empregado público celetista, e se o desligamento nessas condições enseja o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa ou indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O art. 201, § 16º, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe expressamente que "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". Tal dispositivo legal visa à aplicação da aposentadoria compulsória por idade aos empregados públicos, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora (pública ou privada), desde que enquadradas nas categorias ali listadas. Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em momento anterior à EC nº 103/2019, ter se posicionado no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado público celetista (Tema nº 763 da Repercussão Geral), a alteração legislativa promovida pela referida Emenda Constitucional consolidou o entendimento de que a referida modalidade de aposentadoria se aplica a esses empregados. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a nova redação constitucional, tem reconhecido a validade da aposentadoria compulsória do empregado público celetista, especialmente quando o desligamento ocorre após a vigência da EC nº…

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