Processo 0020042-30.2025.5.04.0205
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020042-30.2025.5.04.0205 EMBARGANTE: EGIDIO JOSE ZANATTA E OUTROS (1) EMBARGADO: VALDIR JOSE CAYE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f28809 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 13/05/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos, etc. O Embargante peticionou impugnando a autenticidade das assinaturas constantes nos recibos de movimentação bancária apresentados pelo Banco Bradesco, requerendo a realização de perícia grafodocumentoscópica. Analiso. A finalidade da instrução probatória é formar o convencimento do juiz sobre os fatos controvertidos. No caso em tela, a controvérsia reside na condição de "sócio oculto" ou administrador de fato do Embargante perante a empresa ZANATTA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. Os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira (Bradesco) demonstram, de forma robusta, que o Embargante possuía poderes de representação formalizados. O cadastro de clientes do banco indica expressamente o Sr. Egídio José Zanatta como representante, vinculado a uma procuração datada de 04/03/2005, com validade até 2099, outorgada pela empresa executada. Não prospera o pedido de perícia grafotécnica em recibos isolados, pois a alegação de fraude na utilização do nome do Embargante é confrontada por documentos cadastrais bancários e procurações formais, cuja higidez é garantida pela conferência de documentos de identificação no ato da contratação. A prova técnica pretendida é inócua para o deslinde do feito, visto que a condição de gestor ou sócio oculto se comprova pela prática de atos de administração e pelo proveito econômico. No caso, tais elementos já se fazem presentes por meio dos extratos bancários que demonstram fluxos financeiros em favor do Embargante e de Egídio José Zanatta Júnior, tornando desnecessária a medida pericial. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova documental já encartada, especialmente o histórico de cadastramento de poderes e a natureza das transações financeiras, é suficiente para a análise do mérito, tornando a perícia técnica desnecessária e dispendiosa para o deslinde desta especializada trabalhista. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia grafodocumentoscópica formulado pelo Embargante. Considerando, todavia, a necessidade de robustecer a instrução processual com os documentos que serviram de lastro para o cadastramento do Embargante como representante/gerente perante a instituição financeira, a fim de verificar a regularidade da outorga de poderes mencionada pelo Banco Bradesco, DETERMINO: A expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas de Canoas/RS, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível da procuração abaixo identificada: Outorgante: ZANATTA ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA Data da Procuração: 04/03/2005 Livro: 724 Folhas: 024 O ofício deverá ser instruído com os dados constantes nas informações prestadas pelo Banco Bradesco (ID eccf7b0), a fim de facilitar a localização do ato notarial. Saliento que, visando à economia e à celeridade processual, o presente despacho, assinado eletronicamente, tem força de ofício. Com a vinda do documento, deem-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para…
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