Processo 0020042-78.2019.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020042-78.2019.5.04.0451 RECLAMANTE: PEDRO CARLOS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: NILSA MARIA DE AVILA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d470d2 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que a pesquisa patrimonial contra a executada restou negativa. Considerando que a reclamada é herdeira de parte dos bens deixados pelos seus genitores. O formol de partilha foi expedido, nos termos do ID fec74d5. Os bens são constituídos de dois imóveis de matrículas nº 47. 405 e 47.40 do CRI de Estância Velha. Considerando que a reclamada não possui outros bens além dos acima especificados Considerando os termos do artigo 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional que afirma: "O Juiz poderá determinar a reunião de processos contra o mesmo executado, a fim de que se faça execução única, aproveitando-se os atos realizados em quaisquer deles"; Considerando o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 ora transcrito: "O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."; Considerando os princípios da celeridade e economia processual, mostrar útil para a concentração dos atos executórios; Determino a reunião neste processo da execuções contra a reclamada NILSA MARIA DE AVILA - CPF XXX.XXX.XXX-XX e CNPJ 17.476.302/0001-33, atingindo os processos a seguir relacionado, s: 0000371-50.2011.5.04.0451 020043-63.2019.5.04.0451 0021177-96.2017.5.04.0451 0022586-73.2018.5.04.0451 0022637-84.2018.5.04.0451 Incluam-se no polo ativo da presente demanda os respectivos reclamantes e procuradores e unifique-se a conta de execução. Efetue-se a juntada nestes autos das procurações juntadas nos processos acima referidos. Certifique-se a unificação das execuções nos processos acima nominados e façam-se conclusos para a competente decisão em cada processo. Os imóveis de matrículas nº 47. 405 e 47.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Estância Velha pertence apenas em parte a executada NILSA MARIA DE AVILA, nos termos do formol de partilha juntado anexo ao ID 6b68a3d. A propriedade desse imóvel está em condomínio. A penhora de fração ideal não estimula a participação de licitantes, conclusão que decorre das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375). É que dificilmente haverá interesse de terceiro licitar para tornar-se condômino de pessoas estranhas a suas relações. É sabido que a alienação judicial de fração ideal não atrai interessados. Considerada a dificuldade de alienação de fração ideal de imóvel, com fundamento no artigo 843 do CPC, determino a penhora da totalidade dos imóveis de matrículas nº 47405 e 47.406 do Cartório de Registro de Imóveis de Estância Velha, ID ac8f013 e ID b4b11b7, o que decido no interesse da execução (CPC, art. 797), para assegurar a rápida solução da causa (CF, art. 5º, LXXVIII e CLT, art. 765). Faculto aos demais condôminos remir a execução ou adjudicar a fração ideal do executado, mediante o pagamento do valor correspondente a dívida unificada, sob pena de alienação da totalidade do bem imóvel, hipótese em que os demais condôminos receberão suas quotas em dinheiro, deliberação que adoto com fundamento no art. 1.322 do Código Civil e no precedente judiciário estabelecido no processo nº…
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