Processo 0020042-84.2026.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020042-84.2026.5.04.0305 RECLAMANTE: INDIANA DE SOUZA PINHEIRO RECLAMADO: C DE OLIVEIRA CALBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4806e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020042-84.2026.5.04.0305 RECLAMANTE: INDIANA DE SOUZA PINHEIRO RECLAMADO: C DE OLIVEIRA CALBO VISTOS ETC. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 852-I da CLT. DECIDO: 1. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. A reclamante relata que foi admitida pela reclamada em 13.02.2025, para exercer a função de preparadeira, e dispensada sem justa causa em 20.10.2025. Alega que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, o que requer, conforme especifica. Requer a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Analiso. O TRCT anexado no ID. dc35082 corrobora a alegação da reclamante de que foi dispensada sem justa causa. De resto, considerando a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato, e ausente outras provas, presumo verdadeira a alegação de que tal se deu em 20.10.2025 e de que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Defiro à reclamante, pois, o pagamento do saldo de salário e do aviso prévio indenizado, bem como do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com 1/3, observada a projeção do pré-aviso. Não satisfeitas as parcelas rescisórias, acresce-se à condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e da cominação prevista no artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST). 2. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante alega que, quando da dispensa, estava com aproximadamente um mês de gestação. Argumenta que a anterioridade da gravidez à dispensa confere o direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 10 do ADCT e da súmula 244 do TST. Pondera ser desaconselhável a reintegração em razão da animosidade que o processo acarreta entre as partes. Postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, englobando o salário e demais parcelas que especifica. Aprecio. A ecografia obstétrica anexada no ID. d127296, datada de 05.12.2025, indica gestação de 10 semanas e 05 dias, o que remete a concepção à data de 21.09.2025. Tal data demonstra que, por ocasião da dispensa, a reclamante já se encontrava grávida. Em razão da sua condição de gestante, a autora era detentora de garantia provisória do emprego e assim permanece, à luz do artigo 10, II, b, do ADCT, pelo que nula a extinção do pacto laboral. Aplicável, aqui, o entendimento contido na Súmula 244 do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Cito, a propósito, a tese de repercussão geral nº…
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