Processo 0020043-11.2025.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020043-11.2025.5.04.0271 RECORRENTE: GUILHERME GEAN DIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME GEAN DIAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46930b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho Fabrício Luckmann Porto Alegre, 17 de abril de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição de Id 968c19f, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Custas no valor de R$ 900,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 45.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução da quantia já adimplida no ato da interposição do recurso. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes à reclamante e dispensadas, uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Os honorários periciais já foram arbitrados em sentença no valor de R$ 2.500,00 para cada profissional (técnico e contábil), pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, libere-se a apólice do seguro garantia à reclamada, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2026. FABRICIO LUCKMANN Magistrado CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GEAN DIAS DA SILVA - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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