Processo 0020043-24.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0020043-24.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020043-24.2024.8.27.2706/TO APELANTE : PAULO PEREIRA DE MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO PEREIRA DE MEDEIROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. No ato de interposição do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins recursais, com a consequente dispensa do preparo, sob a alegação de que o custeio das despesas processuais poderia comprometer sua mantença e a de sua família. O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o requerimento de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. Todavia, nos termos do § 2º do referido dispositivo, havendo elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. No caso, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício requerido, mediante a apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e demais documentos que entendesse pertinentes. Em resposta, a parte recorrente apresentou manifestação afirmando que, embora seja servidor público, possui renda limitada ao que recebe do Estado do Tocantins e não dispõe de fontes extras, sustentando que as despesas básicas seriam suficientes para consumir o valor líquido do subsídio. Foram juntados comprovantes extraídos do Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Tocantins, dos quais se extrai que o recorrente ocupa cargo efetivo de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com vínculo concursado, e percebeu remuneração líquida de R$ 10.387,82, R$ 10.821,79 e R$ 11.456,43 nos períodos informados. A documentação apresentada não demonstra situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. No caso, os comprovantes juntados revelam remuneração líquida mensal superior a dez mil reais, sem que tenham sido apresentados extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou documentos que demonstrem comprometimento excepcional da renda com despesas extraordinárias, dívidas relevantes, encargos familiares específicos ou outra circunstância concreta capaz de evidenciar impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A alegação genérica de que despesas ordinárias com água, energia, internet e demais gastos cotidianos consumiriam a integralidade da remuneração líquida não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira exigida para a concessão do benefício, sobretudo diante da renda líquida demonstrada nos documentos anexados. Registre-se, ainda, que já havia sido oportunizada à parte a comprovação da necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a documentação apresentada deve ser examinada à luz do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído nesta fase processual. Diante…
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