Processo 0020043-41.2023.5.04.0122

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020043-41.2023.5.04.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020043-41.2023.5.04.0122 RECLAMANTE: CLEUSA PINTADO DE SOUZA RECLAMADO: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e3cdd5 proferido nos autos. Concluso por: SANDRO DA SILVEIRA CARVALHO, em 11/05/2026     Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Em razão da decisão de ID fcc8891, que eximiu o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, retifico a autuação neste ato para excluir ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL do polo passivo do presente feito.   Considerando a pena de revelia aplicada à parte reclamada EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - EPP (ID aa447a6), os prazos contra esta correrão independentemente de notificação, nos termos do art. 346 do CPC.   Em atenção ao disposto na nova redação do artigo 878 da CLT, no prazo abaixo assinado, deverá a parte autora manifestar-se sobre o interesse em, liquidada a sentença, dar início à execução, ficando ciente que, silenciando, será presumido que pretende promover a execução, como consequência lógica do próprio ajuizamento da ação e pela aplicação do princípio da razoabilidade.   Sem prejuízo, apresente a parte autora a conta de liquidação, no  prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Forma de elaboração dos cálculos: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que…

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