Processo 0020043-51.2026.5.04.0020

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020043-51.2026.5.04.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020043-51.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: OTACILIO MARTINHO TOLEDO RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS GASOLLINI LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a520a1f proferida nos autos. Vistos, etc. OTACÍLIO MARTINHO TOLEDO ajuíza reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS GASOLLINI LTDA., NOSSA GARAGEM LTDA., ARTEMIO ORLANDO BELLINI (ESPÓLIO DE), SANDRA MARA BELLINI, TANIA VENTURA BELLINI e DANTE BELLINI. Assevera, o reclamante, ter laborado para as reclamadas, no período de 17/01/2005 a 17/01/2026, quando deixou de trabalhar para ingressar com a presente ação trabalhista, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Refere que, ao longo do contrato de trabalho, a reclamada deixou de depositar os valores na sua conta vinculada do FGTS, além de estar procedendo com o pagamento parcelado e após o quinto dia útil dos salários e do vale-transporte. Em sede de tutela de urgência, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de extinção contratual em 19/04/2026, considerando o aviso-prévio indenizado. Pede, ainda, que seja deferida a expedição de mandado de arresto para bloqueio de créditos disponíveis no processo de inventário nº 5020148-94.2014.8.21.0001 que tramita na 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS e/ou na execução de título 5000824-26.2011.8.21.0001 que tramita na 4ª. Vara Cível de Porto Alegre, no valor de R$ 207.461,01. Intimadas, as reclamadas se manifestam. De início, destaco que as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas serão analisadas em sede de prolação de sentença. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Vem aos autos o extrato de FGTS, atualizado até 16/01/2026 (ID 96f1e53 e 2e69b8e), demonstrando que não foram realizados depósitos de FGTS no período de outubro de 2020 até fevereiro de 2022 e de agosto de 2023 em diante. Além disso, os contracheques e comprovantes de concessão do vale-transporte são todos até o ano de 2024, não havendo comprovação do correto pagamento dos salários e concessão do vale-transporte ao longo do ano de 2025. O artigo 483 da CLT possibilita que o empregado dê por rescindido indiretamente o contrato de trabalho na hipótese em que o empregador não cumpra com as obrigações do contrato. O pagamento de vale-transporte e salário até o quinto dia útil e a efetivação dos depósitos do FGTS em conta vinculada, parcelas de inegável natureza alimentar em relação ao empregado, no prazo legal, é obrigação do empregador, obrigação esta que não vem cumprindo a primeira reclamada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. No caso dos autos, o reclamante informa que deixou de prestar serviços na data de 17/01/2026. Sobre o assunto, cumpre mencionar que atual jurisprudência do TST e do TRT da 4ª Região entende que a ausência de depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT.  Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, passo a entender que é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho em casos de ausência de depósitos de FGTS. Cito jurisprudências atuais sobre o assunto: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA…

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