Processo 0020044-21.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020044-21.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: MOISES TEREZANI DA SILVA RECLAMADO: LUX TREINAMENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dbcc8 proferida nos autos. lbr Vistos, etc. MOISES TEREZANI DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista contra LUX TREINAMENTOS LTDA. – EPP e JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA, requerendo,em sede de tutela de urgência a: “...concessão de bloqueio de valores nas contas das reclamadas” para “evitar que as reclamadas possam ocultar património e/ou adotar qualquer artifício fraudulento, na tentativa de se eximirem do pagamento e frustrar a execução” e “garantir e proteger os créditos trabalhistas devidos ao reclamante (...) das verbas trabalhistas incontroversas, precisamente a título de saldo de salário, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, assim como dos recolhimentos previdenciários.” A parte autora fundou seu pedido no fato de ter sido despedida sem justa causa em 31.01.2024, com aviso prévio indenizado, mas, até o presente momento não recebeu o termo de rescisão do contrato de trabalho, ou o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Disse, ainda, que permaneceu prestando serviços durante todo o mês de fevereiro de 2024, sem qualquer tipo de remuneração, mas, agora, em favor da 2ª demandada, a qual sucedeu a 1ª ré, pois a empresa LUX ACADEMY permaneceu em atividade, passando a explorar o mesmo ramo econômico, mantendo a estrutura operacional, a clientela e a continuidade dos serviços do empregador anterior. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em contestação, a 1ª demandada reconheceu que manteve vínculo empregatício com o demandante no período indicado na inicial e que houve a sucessão de empregadores na data por ele referida. Afirmou, ainda, que não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias por falta de recursos, deixando de juntar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a comprovação do pagamento das parcelas rescisórias, motivo pelo qual se presumem verídicas alegações da petição inicial quanto à extinção contratual e ao inadimplemento das parcelas devidas em razão da extinção contratual. As alegações da defesa da 1ª demandada confessando o inadimplemento da quitação das parcelas rescisórias (ID. e807e8d – Pág. 6-8) permite concluir pela verossimilhança das alegações da inicial quanto à extinção contratual e ao inadimplemento das parcelas rescisórias em decorrência da dispensa sem justa causa motivada pelo empregador, motivo pelo qual acolho os valores indicados no item n.º 3.9 do petitório da inicial (ID. c7787ae – Pág. 8), no montante de R$ 15.696,02 (quinze mil seiscentos e noventa e seis reais e dois centavos). Além disso, é devido o pagamento dos salários de dezembro/2023, no valor de R$ 3.795 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), uma vez que são controvertidos os salários do período posterior, em razão de ser discutida a existência de sucessão de empregadores, além do pagamento de salário “por fora”. Já o perigo de dano é presumido em razão da condição de hipossuficiente na relação empregatícia, sendo que os salários e, por extensão, os valores concernentes às parcelas rescisórias, são os meios pelos quais a parte demandante provê…
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