Processo 0020044-21.2026.5.04.0801
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020044-21.2026.5.04.0801 RECLAMANTE: DREICI VIVIANE RODRIGUES SALVADOR RECLAMADO: C. R. TOZI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e4df0c proferido nos autos. Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao cálculo enfatizando a ausência de apuração das férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40% deferidos em sentença. Mencionou que o cálculo da parte adversa limita-se a apurar o valor nominal do desconto acrescido de correção arbitrária. Ressalta a ausência de apuração das contribuições previdenciárias e fiscais. Pondera que a base de cálculo dos honorários corresponde ao valor principal liquidado. Foi oportunizada a manifestação da reclamada. É o necessário a relatar. Decido. Dos critérios de atualização. Em relação aos índices de atualização monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento deverá ser observado o que segue: a) até 29/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária; e b) a partir de 30/08/2024, considerando a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (CC, art. 389) e os juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Retifique-se. Exclusão das rubricas referentes ao FGTS e férias com 1/3. Os documentos que instruíram a impugnação de id. 282ecc2, diferentemente do alegado, não comprovam a ausência de saldo relativo às obrigações decorrentes da presente demanda. A alegação no sentido de que a realização de depósitos fundiárias e a juntada de recibo referente ao pagamento do terço de férias justificariam a ausência de inclusão das rubricas correspondentes no cálculo configura tentativa de inovar a sentença liquidanda, o que é incabível nesta fase processual. O cálculo deve ser realizado nos termos do título executivo, ou seja, discriminando os valores relativos ao FGTS, multa de 40% e férias integrais com acréscimo de 1/3. Retifique-se. Férias acrescidas de 1/3. Dada a vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução das verbas comprovadamente quitadas. Na hipótese dos autos, a parte autora relatou na inicial que laborou para a reclamada no período de 06/06/2022 a 21/11/2025. Nada obstante, teve sua CTPS assinada apenas em 20/06/2023, ou seja, após aproximadamente um ano de trabalho. Foi reconhecida na sentença a relação de emprego a partir de 06/06/2022 e condenada a reclamada ao pagamento das férias integrais alusivas ao período de 06/06/2022 a 19/06/2023. Diante desse cenário, infere-se que o recibo acostado no id. 0edaa22, datado de 15/12/2023, refere-se ao terço constitucional de férias do referido período. Releva sinalar, nesse ponto, que a controvérsia não recai sobre a quitação do valor constante do recibo, mas sobre a preclusão, intempestividade da comprovação e impossibilidade de alteração do julgado. Ocorre, porém, que a dedução de valores comprovadamente pagos durante a relação empregatícia não se confunde com a alteração da sentença, representando mero consectário do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por tais fundamentos, acolho a impugnação de id. 282ecc2 no que diz respeito à…
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