Processo 0020044-43.2024.5.04.0008

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020044-43.2024.5.04.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020044-43.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: VIRGILIO NUNES DE ABREU RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0838b47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 26.01.2019 e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, em relação a elas, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIRGÍLIO NUNES DE ABREU contra PAULO RENATO PACHECO e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. FALIDO, SELTEC SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. FALIDO, CEZAR GILNEI PACHECO, SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA, CLARO S.A., e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, para condenar os reclamados, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. FALIDO, SELTEC SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. FALIDO e SISPAR - PARTICIPAÇÕES LTDA e a responsabilidade subsidiária dos reclamados CEZAR GILNEI PACHECO (por todo o período), CLARO S.A (até 15.07.2019) e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (de 1º.08.2019 a 30.11.2020), ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias descritas no TRCT, no valor líquido de R$ 12.572,31; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) indenização equivalente aos benefícios de vale-alimentação, referente aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, e de vale-transporte, referente ao mês de janeiro de 2023; d) multa prevista na Cláusula Décima Segunda da CCT 2021/2023 pelo atraso no pagamento dos salários, a partir de novembro de 2022; e) multas previstas nas Cláusulas Trigésima Terceira e Trigésima Quarta da CCT 2021/2023, pelo atraso no pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2022; f) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; e g) depósitos faltantes do FGTS do contrato de trabalho, bem como FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação, além da indenização compensatória de 40%, tudo mediante recolhimento na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará para liberação dos valores e de ofício à Caixa Econômica Federal para remessa de extrato completo e atualizado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação vigente à época, observados os critérios fixados na fundamentação, autorizados a retenção do imposto de renda, o desconto da quota previdenciária de responsabilidade do reclamante e a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, inclusive na ação coletiva nº 0021030-80.2022.5.04.0003. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes. Expeça-se alvará para o encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua percepção ao preenchimento dos demais requisitos, conforme análise a ser realizada pelo órgão administrativo competente. Concedo ao reclamante e ao reclamado PAULO RENATO PACHECO o benefício da justiça gratuita. Condeno os reclamados, observada a…

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