Processo 0020045-03.2026.5.04.8271

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020045-03.2026.5.04.8271
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Vara do Trabalho de Osório e Posto Avançado de Tramandaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO E POSTO AVANÇADO DE TRAMANDAÍ CumPrSe 0020045-03.2026.5.04.8271 REQUERENTE: CARINA PORTELLA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15ebabd proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação PROVISÓRIOS. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação PROVISÓRIO, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado(a) o(a) contador(a) CRISTINA MOREIRA BRAUCH, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, sugere-se o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Na elaboração do cálculo deve ser observado, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) Observar a evolução salarial da parte autora e, no caso de inexistência de documentos, deverá ser considerada a última remuneração ou último salário, aplicados, retroativamente, os índices de correção monetária, a fim de se realizar decomposição pretérita, apurando-se o efetivo valor da moeda à cada época; b) Nos processos sob rito sumaríssimo o cálculo deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal). Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública e equiparados, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8 da SEEx do E. TRT da 4ª…

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