Processo 0020045-32.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0020045-32.2016.8.17.2001 RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL E ESTADUAL E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO E DOS ESTADOS - ANSERJUFE RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de apelação, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração. A questão versa sobre aferir se os apelantes/servidores do TJPE têm direito a perceber adicional previsto na Lei 12.643/2004, por desempenho de funções especificas nos setores de lotação. Eis a ementa do acórdão combatido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. ADICIONAL POR ATIVIDADE OU FUNÇÃO ESPECÍFICA . LEI 1.2.643/2004. ALTERAÇÃO PELA LEI 12.943/2005, LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA REMUNERATÓRIA. REQUISITOS DE LEI PARA ATRIBUIR O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO MAJORAR VENCIMENTOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE .1VOTO 1.Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.O cerne da presente lide reside em aferir se os apelantes/servidores do TJPE, têm direito a perceber adicional previsto na Lei 12.643/2004, por desempenho de desempenho de funções especificas nos setores de lotação.Pois bem. 3.A Lei Complementar Estadual nº 12.643/2004 dispõe em seus artigos 10 a 12H sobre a concessão dos adicionais por funções ou atividades desempenhadas por servidores em razão do setor de sua lotação. Nos citados artigos da referida lei há limitação quanto à concessão dos adicionais, sob expresso número máximo de concessão. 4. A referida lei sofreu alteração pela a Lei nº 12.943/2005, limitando a percepção dos adicionais a números determinados de servidores. Assim, por força de lei, há limites objetivos para administração do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quanto a designação de exercício de servidores para determinadas funções. Não havendo que se falar em qualquer inconstitucionalidade na limitação em foco imposta ao administrador. 5.Lado outro, quanto a necessária isonomia remuneratória para os servidores que exercem as mesmas atividades, importa considerar que, o legislador, aplicando os preceitos financeiros, escolheu limitar o número de adicionais (gratificações) para o desempenho de atividades específicas, ou seja, com esteio na previsão orçamentária que norteia toda Administração Pública, o legislador escolheu o número de servidores que poderiam perceber a dita verba de natureza propter laborem. 6.Impõe-se ainda considerar que, a respeito da atribuição dos adicionais, existem pressupostos de lei a serem preenchidos tais como desempenho das atribuições descritas em lei, sob observância do quantitativo de adicionais fixado em lei; corroborados pela necessidade e lotação nos setores. Desta feita, não se pode entender que os adicionais por desempenho de atividades ou funções devem ser atribuídos a todos os servidores lotados em cada Setor previsto nos artigos 10 a 12H da dita Lei. 7.Dito isso, vejo que a sentença se fundou na inexistência de comprovação do desvio de função, ou da designação de servidor , para função sem a devida contraprestação. Sequer que alguns receberam o adicional em…
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