Processo 0020045-70.2020.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020045-70.2020.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020045-70.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: MOISES SILVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: K R INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 126c32a proferido nos autos. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução à cônjuge do executado, uma vez que, em se tratando de regime de Separação Total de Bens, conforme informado na certidão de ID. e2e1044, é necessário prova robusta de fraude na aquisição de bens pela cônjuge, o que não foi provado nos autos. Vai no mesmo sentido a jurisprudência do E. TRT4, conforme se verifica da Ementa a seguir transcrita: KLIMA REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos exequentes contra decisão que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução sobre patrimônio do cônjuge não devedor em execução trabalhista. A execução foi inicialmente direcionada contra a devedora principal, que se encontra em recuperação judicial. Em seguida, foi redirecionada para a sócia da empresa. Os imóveis da sócia foram penhorados e posteriormente arrematados por empresa de propriedade do cônjuge da sócia. Os exequentes requereram o redirecionamento da execução para o cônjuge e sua empresa, alegando que o trabalho prestado pelo exequente reverteu em proveito do casal, invocando os artigos 655, parágrafo 1º, da CLT e 1.663, parágrafo 1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se houve preclusão quanto à pretensão de redirecionamento da execução para o cônjuge da executada; (b) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução para patrimônio do cônjuge e da empresa de sua propriedade, considerando o regime de separação total de bens entre ele e a devedora executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste preclusão quanto à pretensão de redirecionamento ao cônjuge, pois em processo anterior de embargos de terceiro foi decidida apenas a questão da reserva da meação dos imóveis penhorados, não sendo analisado o pedido de redirecionamento da execução. 4. A opção pelo regime de separação de bens, devidamente comprovada, afasta a alegação de confusão patrimonial entre a executada e seu esposo. 5. A aquisição dos imóveis penhorados pela empresa de propriedade do cônjuge, por si só, não configura fraude à execução ou presunção de sociedade oculta entre a executada e seu cônjuge, não justificando o redirecionamento da execução para tal empresa. 6. A jurisprudência desta Seção Especializada em Execução, consolida o entendimento de que em regime de separação total de bens, a penhora da meação é incabível, exigindo-se prova robusta da confusão patrimonial para o redirecionamento da execução ao patrimônio do cônjuge não devedor. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de petição dos exequentes não provido. V. TESES DO JULGAMENTO: 1. Não há preclusão quanto ao pedido de redirecionamento da execução para cônjuge do devedor quando a decisão anterior em embargos de terceiro versou apenas sobre a reserva da meação dos bens penhorados. 2. Em regime de separação total de bens, a prova da confusão patrimonial entre os cônjuges é indispensável para o redirecionamento da execução ao patrimônio daquele que não é devedor.…

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