Processo 0020045-96.2022.5.04.0008
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0020045-96.2022.5.04.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54e0e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020045-96.2022.5.04.0008 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS36540) GUILHERME LEONARDO SANGOI LIMA (RS63251) MARCIO DE ANDRADES SAMURIO (RS36583) Recorrido: PEDRO EDMUNDO BOLL Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZACAO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) ANDERSON OLIVEIRA FORTE (RS71959) BRUNO RIETH EMPINOTTI (RS89913) CARLOS HUMBERTO ATAIDES MELO JUNIOR (RS74925) DENIS RODRIGUES EINLOFT (RS62310) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) GABRIEL JOSE PINTO DE CAMARGO (RS90714) LILIAM PATRICIA FREITAS FANFA ENGLERT (RS56250) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) RENATA PORTO CHALEGRE (RS68555) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 5c9b83e; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id ab8ab3c). Representação processual regular (id 32f3c38). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, 2º, 5º, caput e II, 18, 37, caput, 60, § 4º, III, 97, 100, 102, I, "l", III, § 1º e § 2º, 144, § 10, I e II, 150, VI, "a", 167, VI, 170, caput, e 175 da Constituição Federal da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que importa ao processamento da execução mediante regime de precatório, a pretensão material não encontra amparo no título executivo. A par da fundamentação trazida pela agravante, o título executivo (ID. b6bafbc - sentença do processo n° 0021244-40.2014.5.04.0007) expressamente negou-lhe os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. Não houve recurso ou modificação em grau superior no aspecto. Assim, neste presente momento processual deve ser executada a condenação imposta, nos exatos termos da decisão que transitou em julgado, pois, nos termos do §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Portanto, considero correta a decisão da origem que julgou improcedente a pretensão material supra, à falta de disposição contida no título executivo. Procedimento diverso implica violação à coisa julgada, cujo respeito é determinado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. 879, § 1º, da CLT e pelo art. 502 do CPC. Por fim, nada a prover quanto à isenção de custas processuais e do preparo, uma vez que, a executada não goza dos privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública (CLT, art. 790-A, I). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada." Admito o recurso de revista no item. O entendimento da Suprema Corte nos autos das Reclamações 32888/RS e 32217/RS, é no sentido de…
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