Processo 0020046-12.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020046-12.2019.8.17.2001 RECORRENTES: JOSE CLOVIS RIBEIRO PINTO E OUTROS RECORRIDOS: MATO FRIO AGROINDUSTRIAL S/A – MAFRISA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Clovis Ribeiro Pinto e outros (ID 51495426), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 49680401), integrado pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 50782786), que negou provimento ao apelo dos ora recorrentes, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A ementa está redigida da seguinte forma: DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA NO LIVRO DE AÇÕES NOMINATIVAS OU EXTRATO DE CUSTÓDIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente ilegitimidade ativa dos autores, nos termos dos arts. 17, 320 e 485, incs. IV e VI, do CPC. 2. Fato relevante. Autores alegam legitimidade ativa na qualidade de acionistas da sociedade requerida, em razão de aquisição de ações em leilão realizado no âmbito do FINOR, intermediado pela B3. 3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a ausência de comprovação da condição de acionista por falta de registro no livro de ações nominativas ou extrato de custódia, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de nota de corretagem e ofício do Banco do Nordeste é suficiente para comprovar a condição de acionista e, consequentemente, conferir legitimidade ativa aos autores para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nota de corretagem apenas demonstra a intenção de compra das ações, não sendo suficiente para comprovar a condição de acionista. 6. A condição de acionista de sociedade anônima depende do registro no livro de ações nominativas da companhia ou do extrato de custódia emitido pela CBLC/B3, conforme art. 100 da Lei nº 6.404/1976. 7. O ofício do Banco do Nordeste, datado de 20.10.2016, indica prazo de até 60 dias para efetivação da transferência das ações, sendo que a assembleia questionada ocorreu em 21.10.2016, antes do prazo para conclusão do procedimento. 8. Correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores, diante da ausência de comprovação da condição de acionista no momento da assembleia impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A nota de corretagem, isoladamente, não comprova a condição de acionista de sociedade anônima. 2. A condição de acionista depende de registro no livro de ações nominativas da companhia ou em extrato de custódia emitido pela CBLC/B3. 3. A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento da legitimidade ativa para ações relativas a direitos de acionista.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, (i) violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de inexistência da assembleia e à configuração de prova diabólica; (ii) ofensa ao artigo 373, §…
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