Processo 0020046-12.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020046-12.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020046-12.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GUERRES MACHADO RECLAMADO: IMIGRANTE SERVICOS DE MONITORAMENTO E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d1e35 proferido nos autos. Vistos, etc. PROVA PERICIAL Conforme relatado na peça inicial o Acionante teria sofrido três acidentes durante a consecução de suas atividades, ocasionando as sequelas reportadas. Destaca a parte autora, também, ter sofrido adoecimento em virtude das condições de ergonomia existentes no ambiente laboral. Muito embora determinado ao Reclamante que emendasse a peça de ingresso estimando valores aos pleitos deduzidos no que tange ao adoecimento ocupacional relatado na peça incoativa (contusão pulmonar, atelectasia subsegmentar no seguimento inferior da língula, micronódulo cálcico, hérnia gástrica hiatal, fratura minimamente desalinhada no arco anterior da 7ª costela, atelectasia do pulmão esquerdo e sequela de fratura da clavícula direita), a qual teria ocorrido por não terem sido respeitados "os intervalos para descanso dos movimentos repetitivos e forçosos" sinalo ao Obreiro que o simples cotejo entre a data do infortúnio inserto na CAT de ID 0440099 e o laudo de tomografia de tórax constante no ID 6d6934d (na qual verificadas as lesões suprarreferidas) permite a conclusão lógica de que a "doença ocupacional" diz respeito a circunstâncias verificadas pelo médico radiologista responsável pela interpretação do exame de imagem pós-acidente. Assim sendo, não serão produzidas provas a respeito de alegada "doença ocupacional". Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica para verificação quanto à existência - ou não - de nexo causal/concausal entre a condição clínica do(a) Autor(a) e o(s) acidente(s) noticiado(s) na peça incoativa, ao encargo do(a) Perito(a) Dr(a). CARLOS ALBERTO TEMES DE QUADROS. A perícia médica será realizada no dia 26/08/2026, às 14h, na sala de perícias desta 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Quando comparecer à perícia médica o(a) Reclamante deverá portar documento de identificação - CTPS (todas as que tiver em sua posse) - e exames médicos relacionados ao(s) infortúnio(s). Notifique-se o(a) Perito(a) para ciência. As partes e assistentes técnicos deverão ser cientificados da data por seus Procuradores. Em havendo necessidade de intimação pessoal do(a) Autor(a) para comparecimento na(s) avaliação(ões) pericial(is), o(a) Procurador(a) deverá requerer a providência em tempo hábil à expedição pelo Juízo. Concede-se aos litigantes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos ou complementem aqueles porventura apresentados, querendo. No mesmo prazo as partes poderão se manifestar quanto à documentação obtida por esta secretaria junto à base de dados da Previdência Social no que tange a vínculos formais de emprego (CNIS), benefícios previdenciários porventura concedidos e, em sendo o caso, os laudos periciais respectivos. Igualmente neste prazo, o(a) Reclamante poderá se manifestar, querendo, quanto aos documentos anexados com a(s) defesa(s). Fica, desde já, concedido ao(à) médico o prazo de 20 dias para entrega de seu laudo, a contar da data em que a perícia seja realizada. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo de outros a…

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